- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ART. 53, I. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1 - No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, a agravante não demonstrou objetivamente sobre quais argumentos o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do C. STF. 2 - Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Precedentes desta egrégia Corte. 3 - O acolhimento da pretensão da recorrente, no sentido de ser deferida a produção de prova pericial, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório, consoante bem consignado pela r. decisão agravada. 4 - O Eg. Tribunal de origem, ao consignar a impossibilidade de se estabelecer suplementação diferenciada para homens e mulheres, por importar em violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), assentou-se em fundamentação exclusivamente constitucional, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial (CF, arts. 102, inc. III, e 105, inc. III). 5 - Apesar da oposição de embargos declaratórios, o v. acórdão recorrido não cuidou da matéria inserta no art. 53, inc. I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a questão foi decidida com base em outro fundamento. Assim, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor da Súmula 211/STJ. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.105.747/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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