JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
21/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE. 1. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no sentido da penhorabilidade do bem imóvel seria imprescindível novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 não se aplica ao imóvel cuja dívida é originária de obrigação decorrentes do contrato de comprova e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 3º, II, da referida lei." (AgRg no Ag nº 1.254.681/MS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/10/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.176.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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