- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. LEI 8.009/90. 1.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Execução de títulos de créditos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. 3.- O comando do artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também alcança o imóvel que é objeto do contrato de compra e venda do qual resultou a dívida exequenda. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 91.178/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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