JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.026, § 2º, DO NCPC, NÃO CONFIGURADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU NÃO SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dispõe o § 4º do art. 71 do Regimento Interno desta Corte que "a prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento". Pedido realizado depois do julgamento. Preclusão. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de afastar o cerceamento de defesa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente dos aclaratórios, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Violação do art. 1.022 do NCPC afastada. Multa do art. 1.026 do NCPC mantida. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.394.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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