- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a decisão agravada afastado, motivadamente, a alegação de cerceamento de defesa e considerado que a questão relativa a impenhorabilidade do bem seria impossível de revisão em recurso especial, em face do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, não se justifica a alegação de que a decisão agravada seria nula porque inúmeros tópicos do recurso especial não teriam sido analisados (art. 489, §1º, IV, do NCPC). Da mesma forma, tendo a decisão agravada justificado, pontualmente, a incidência de cada um dos óbices sumulares invocados, não merece acolhimento a suposição de que a decisão agravada não teria identificado corretamente a aplicação das Súmulas na hipótese concreta (art. 489, §1º, V, do NCPC). 3. O prévio exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, sendo permitida a revisão de todos os requisitos legais exigidos para conhecimento e julgamento de recurso neste Tribunal Superior (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.025.903/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/8/2019). Portanto, uma vez conhecido o agravo, cabe a este STJ proceder ao novo (e definitivo) exame de admissibilidade do recurso especial, e, conforme o caso, afastar ou confirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado na origem, podendo ratificar ou afastar os óbices sumulares invocados ou, ainda, apontar novos motivos para admitir, ou não, o apelo extraordinário. 4. A alegação de que a questão da impenhorabilidade do bem executado não teria sido examinada em primeiro grau de jurisdição, o que propiciaria a admissão dos documentos por ele anexados em grau de apelação, desafia a moldura fática delineada pelo Tribunal catarinense, que, conforme destacado pela decisão agravada, foi categórico ao afirmar que, como a alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, consoante a Lei n. 8.009/1990, foi arguída na inicial dos embargos opostos à execução, a prova documental para comprovação desse fato deveria ser produzida naquela oportunidade. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.478.386/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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