- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 16/03/2011
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DÉBITO DECORRENTE DO NÃO-REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES RETIDAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS PELO RESPONSÁVEL EM OUTRAS OPERAÇÕES EM QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de compensar créditos decorrentes da retenção pelo tomador de serviços na forma do art. 31 da Lei 8.212/91 com débitos decorrentes do não-repasse de valores que a empresa reteve de outras que lhe cederam mão-de-obra. O Tribunal a quo entendeu ser impossível a compensação pleiteada porque partiu do pressuposto de que se tratava de créditos e débitos de empresas distintas. 2. Se é indubitável que a recorrente é detentora dos créditos nas operações em que fornece mão-de-obra (figura como contribuinte), também é certo que lhe deve ser atribuído o débito decorrente do não-repasse de contribuições que conserva na condição de responsável tributário (tanto que é justamente esse débito - objeto de pedido de compensação - que está sendo exigido da empresa). 3. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.131.047/MA, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". 4. Em matéria de compensação tributária, consoante a jurisprudência do STJ, prevalece a lei vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC). Proposta a ação em junho de 2005, a compensação deve ser processada de acordo com o art. 74 da Lei 9.430/96 (com as alterações da Lei 10.637/02). 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.213.164/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 16/3/2011.)
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