JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC N. 110/01. OFENSA AO ART. 165 DO CPC. ART. 4º DA LEI N. 8.036/90. ART. 61, § 2º, DO DECRETO 99.684/90 E ARTS. 4º E 16 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTOS INSTITUÍDOS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LC 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do STJ. 2. O regimental afirma genericamente que os dispositivos tidos por violados foram prequestionados, mas não aponta onde consta tais dispositivos no acórdão recorrido, o que atrai por analogia a incidência da súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A matéria atinente à natureza das exações instituídas pela LC 110/2001 (contribuição social para o FTGS) possui natureza constitucional, como já declarado por esta Corte, diante das decisões do Plenário do STF na ADI 2.556/DF. Precedentes. 4. Como a agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.127.508/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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