- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, NO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação mandamental que objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da contribuição ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei n. 110/2001. A sentença, reconhecendo a inadequação da via processual eleita, julgou extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No Tribunal a quo, afastou-se o fundamento de inadequação da via eleita e denegou-se a segurança. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. "Não se conhece do recurso especial, quando o dispostivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.788.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 6/6/2019.) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Em síntese, a contribuição do art. 1º da LC 110/01 é legítima porque os seus recursos são direcionados para FGTS, protegendo o direito social do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da CF, não tendo sido revogada pela EC 33/01. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso para afastar o reconhecimento da inadequação da via eleita, porém, resta improcedente o pedido da impetrante". Considerando-se a existência de recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária a providência do art. 1.032 do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.572.798/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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