JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
15/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATIO GERADOR OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LC N. 118/05. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LC N. 118/05. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DO "ABONO PECUNIÁRIO INDENIZATÓRIO" DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 769/94. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.11.2009, quando do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, afirmou a jurisprudência já adotada por esta Corte no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, mas sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Nesse sentido, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento, antes é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. 2. A partir do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp n. 644.736/PE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/05 (que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados) ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. A natureza jurídica da verba em questão não pode ser aferida nesta Corte, eis que ela se remete aos termos da Lei Complementar Estadual n. 769/94, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.367.726/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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