- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 17/05/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO. 1. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3. Assim é que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 03.09.2010; AgRg no REsp 1075706/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 24.03.2009; e AgRg no REsp 626.378/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010). 4. Nada obstante, o § 1º do artigo 16, da Lei 6.830/80, determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 5. Deveras, a pendência judicial, com efeito suspensivo, acerca da efetivação da penhora, posto instaurada dissidência sobre a res passível de constrição, impede a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, nos quais se pode suscitar, inclusive, o excesso da penhora. 6. In casu, restou assente na origem que: "... a nomeação de bens a penhora pela agravada não foi aceita e determinada constrição em crédito junto ao DNIT, pelo Sistema BACEN JUD. No recurso de agravo de instrumento nº 88402/2007, a agravada se insurgiu contra a penhora em seus créditos e pugnou pela aceitação dos bens nomeados por ela, ou do seguro garantia também ofertado. Esse recurso de agravo mereceu o efeito suspensivo e, ao final, foi desprovido. Verifico que na fundamentação do recurso supra citado, Vossa Excelência asseverou que: 'a discordância do exeqüente quanto aos bens móveis ofertados à penhora não impede a oferta de outros bens ou garantias pela executada, sendo certo que, nestes autos, não consta manifestação do exeqüente acerca do seguro-garantia ofertado em penhora pela executada (fls. 10-12/TJ). Em seguida, a agravada interpôs outro recurso, o agravo de instrumento 99564/2007, agora da não aceitação do seguro garantia - a que Vossa Excelência havia se referido - ao qual também foi concedido o efeito suspensivo. Esse recurso de agravo foi provido. Nele, conforme consta do memorial, V. Exª reconheceu a pendência da garantia, pressuposto para oposição dos embargos. De modo que a garantia do juízo, a penhora, portanto, somente foi efetivada com a decisão desta Egrégia Câmara Cível pelo seguro-garantia; pois, desde a irresignação com a não aceitação dos bens oferecidos, a questão ficou pendente de solução. Aliás, esse foi o entendimento do MM. Juiz da causa ao proferir a respeitável decisão agravada. De qualquer forma, é cediço que a citação no processo de execução é um ato complexo e que se completa com a intimação da penhora." (voto-vogal que se sagrou vencedor) 7. Malgrado o comparecimento espontâneo do réu supra a falta de intimação da penhora (assim como ocorre com a citação por força do artigo 214, § 1º, do CPC), a existência, nos autos da execução fiscal, de decisão judicial que pugnou pela pendência da garantia do juízo, obstando a admissibilidade dos embargos do executado (ex vi do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80), justifica a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à "irregular" penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução. 8. Destarte, não merece reforma o acórdão regional que pugnou pela tempestividade dos embargos à execução oferecidos no trintídio posterior à intimação da decisão que determinou a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia, momento a partir do qual se considerou aperfeiçoada a penhora. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.126.307/MT, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 17/5/2011.)
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