- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM). PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A intimação do executado sobre a penhora realizada em sede de execução fiscal também tem por finalidade iniciar a contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos, conforme consta expressamente na Lei n. 6.830/80 (art. 16, inc. III). 2. Essa intimação é ato formal, que deve ser realizado, via de regra, mediante publicação no órgão oficial e, subsidiariamente, pelo correio (AR) ou pessoalmente por oficial de justiça (art. 12, caput e § 3º). 3. A utilização do princípio da instrumentalidade - invocado pela Corte de origem - para mitigar regra expressa relativa à contagem de prazo deve ser feita com cautela, sob pena de malferir os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da segurança jurídica. 4. Esta Corte tem adotado, em diversos julgados, o entendimento de que a formalidade do ato de intimação da penhora deve ser respeitada - e às vezes até acentuada - para não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. 5. Precedentes: EREsp 767505/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 29.9.2008; AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1063263/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.8.2009; AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; e AgRg no Ag 665.841/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15.8.2005. 6. Embora não se tenha dúvida de que o executado, ao requerer a substituição do bem penhorado, tinha ciência da existência da penhora, o mesmo não se pode mencionar quanto ao início do prazo dos embargos, que foi contado sem que houvesse previsão legal, nem a advertência exigida pela jurisprudência desta Corte. 7. Dessarte, o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. 8. Precedentes: AgRg no Ag 1100287/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17.5.2010; AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2009; REsp 1051484/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.10.2008; AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 4.12.2007; AgRg no REsp 957.560/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12.11.2007; REsp 487.537/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 1.9.2003; e REsp 274.745/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 12.2.2001. 9. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.201.056/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 23/9/2011.)
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