- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/06/2011
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, QUE TEVE CENAS DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS UTILIZADAS POR TERCEIROS, SEM AUTORIZAÇÃO. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 93, II, da Lei 5.682/71, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Comprovado que a obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Nesse passo, os danos devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em juízo. 3. A falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, incontroverso nos autos. 4. Não é o caso de utilização dos critérios de indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não é razoável e, tampouco, proporcional, admitir que a indenização de parte seja realizada pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da obra. O valor, no caso, deverá ser fixado, por arbitramento, em liquidação de sentença, conforme o preço de mercado normalmente empregado para utilização de cenas de obras cinematográficas desse jaez. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 889.300/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/6/2011.)
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