JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como a Súmula 211/STJ. 2.1.O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se manifesta no sentido de que é possível a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada entre as partes. 4.1. Atestando a instância originária a expressa previsão no contrato dos juros capitalizados, não cabe ao STJ alterar tal conclusão, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.694.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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