- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE RISCO A DIREITO DEAMBULATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS). MAUS ANTECEDENTES REGISTRADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT E, NESSA EXTENSÃO PELA SUA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. É incabível, na via do Habeas Corpus, afastar-se constrangimento cuja ilegalidade apontada não exponha a risco o direito deambulatório do paciente; na hipótese, portanto, a irresignação quanto ao valor da pena de multa arbitrado pelas instâncias ordinárias não merece conhecimento. 2. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 3. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se ser o paciente detentor de maus antecedentes, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 4. A alteração dessa conclusão exigiria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 181.308/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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