- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 17/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 17/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC de 2002. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que o termo inicial é a data da citação e o termo final é a data do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e aplicação da Taxa SELIC, a partir de 1º/1/03. 4. Na hipótese, os litigantes foram em parte vencedor e vencido, razão pela qual devem os ônus sucumbenciais ser distribuídos e compensados por ocasião da liquidação da sentença. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido. Agravo regimental da Cerâmica Gyotoku Ltda parcialmente provido apenas para determinar a incidência de juros moratórios. (AgRg no REsp n. 944.333/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 17/3/2011.)
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