- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA: 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO. VALOR CONSIDERÁVEL DO BEM SUBTRAÍDO (R$ 250,00). INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO PRIVILÉGIO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Esta 5a. Turma, alterando entendimento majoritário anterior, em consonância com recente orientação do STJ, tem se posicionado pela compatibilidade da figura do furto qualificado com a do privilégio, em casos excepcionais. 4. In casu, todavia, mostra-se de todo inaplicável a figura do furto privilegiado ou o princípio da insignificância, em razão do considerável valor dos bens subtraídos o que revela ofensividade bastante da conduta do agente e, por conseguinte, sua evidente reprovabilidade. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 169.822/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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