JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. INDUBITÁVEL OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA NO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. CABIMENTO DO WRIT. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Terceira Seção, em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, restou sedimentada a tese segundo a qual o mandado de segurança é a via adequada para se pleitear o cumprimento integral de portaria que reconhece a condição de anistiado político. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da sua remansosa jurisprudência, assentou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança contra ato omissivo de Ministro de Estado em cumprir, parcial ou integralmente, o disposto em portaria concessiva de anistia política, deve ser afastada a pretensão de decadência do direito. Em verdade, vê-se, de modo insofismável, que se trata de ato omissivo continuado, ou seja, que se renova seguidamente. Precedentes. 3. Não pairando dúvidas quanto à existência de disponibilidade orçamentária, após a edição da Lei nº 10.726, que forneceu crédito especial ao Ministério da Defesa, bem como em relação à indubitável omissão da autoridade impetrada em dar fiel cumprimento ao ato declaratório de anistia política ao impetrante, no prazo legal de sessenta dias, resta evidenciado o seu direito líquido e certo ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica. Precedentes. 4. Segurança concedida. (MS n. 15.125/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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