- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE IN ABSTRACTO DO DELITO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal (quatro anos de reclusão), não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, com base na gravidade do delito. Por isso, mister a adequação do regime prisional inicial, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea c, e § 3.º do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 440/STJ. 2. Ordem concedida, para estabelecer o regime inicial aberto. (HC n. 169.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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