- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO - ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO, MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440 do STJ; correspondência com as Súmulas 718 e 719 do STF). 2. Na hipótese, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em decorrência do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a fixação do regime inicial semiaberto, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, §2º, alínea c) e §3º, do referido diploma legal. 3. Ordem CONCEDIDA para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena. (HC n. 222.441/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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