- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEFINIDO NO ARESTO EXEQUENDO. BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBETE Nº 83/STJ. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Inviável a análise do recurso especial se as normas apontadas como violadas não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do E. STF). II. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA, como sendo aquele do exercício imediatamente anterior, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. III. "A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios" (REsp 1.028.855/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 27.11.2008). IV. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp n. 1.130.250/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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