- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2011, p. 23/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV E LIV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como acolher os declaratórios, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, "ao reconhecer que a Brasil Telecom S/A, por ser sucessora da Telesc S/A - sociedade empresária estabelecida a partir da cisão da Telebrás - possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, assim o fez com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e na interpretação do ato de cisão", o que inviabilizaria o reexame da questão em sede de recurso especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3 - No tocante à alegada ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV), decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.364.688/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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