- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/03/2011, p. 21/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Não há como reconhecer as omissões apontadas pela embargante, na medida em que o acórdão recorrido foi claro ao dispor, com respaldo em ampla e pacífica jurisprudência deste Tribunal, que não cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma, mesmo que sua composição tenha sido alterada. Ao adotar esse entendimento, esta Corte entende não haver violação ao princípio constitucional do devido processo legal e a qualquer de seus consectários (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV), assim como ao art. 105, III, c, da Carta da República. 3 - No tocante à alegada ofensa a princípios constitucionais, decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 4 - Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.117.137/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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