JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOMENTE APÓS FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.103.050/BA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A citação por edital, na Execução Fiscal, somente é cabível quando não obtêm êxito as outras modalidades ali previstas: por correio e por oficial de justiça. Súmula 414/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.103.050/BA, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.267/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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