- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RES FURTIVA: SUCATA AVALIADA EM R$ 60,00. MÍNIMA OFENSIVIDADE E ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA NATUREZA DOS BENS FURTADOS (SUCATA) E POSTERIORMENTE RECUPERADOS, QUE EM NADA OFENDEU O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA (EMPRESA). RÉU PRIMÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP (ATIPICIDADE DA CONDUTA), EXTENSIVA AO CORRÉU. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. Tem-se que, no caso, a conduta não se revelou perigosa ou expressivamente reprovável, uma vez que os bens objeto do furto nada mais são do que sucata, de valor diminuto frente ao patrimônio da vítima, razão pela qual deve mesmo incidir na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. 4. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, declarar atípica a conduta praticada, com a consequente absolvição do paciente, com extensão ao corréu. (HC n. 179.432/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.