- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/03/2011, p. 15/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - O v. acórdão recorrido examinou questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. III - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". IV - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". V - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag/RE n. 33.361/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2011, DJe de 15/4/2011.)
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