- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 04/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 5º, INCISOS XXXV, LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.188/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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