JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INTIMAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que não não conheceu do recurso, porquanto intempestivo. 3. Nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juiz, os membros do Ministério Público Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas . Portanto, em que pese a suspensão dos prazos processuais nesse interregno, não há que se falar em dia não útil. 3. Por sua vez, o inciso I do artigo 62 da Lei 5.010/1966, que disciplina a organização da Justiça Federal, elenca como feríado o período de 20 dezembro a 6 de janeiro. 5. Na espécie, a intimação eletrônica do recorrente ocorreu em 2/1/2019, devendo-se considerar efetivamente realizada em 7/1/2019, primeiro dia útil subsequente ao término do feriado previsto no inciso I do artigo 62 da Lei 5.010/1966. 6. Assim, o prazo recursal teve início a partir do dia 21/1/2019, ou seja, imediatamente após a suspensão dos prazos, disciplinada pelo artigo 220 do CPC/2015, esgotando-se no dia 8/2/2019. O apelo nobre foi interposto apenas em 11/2/2019, de fato, extemporâneo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.627/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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