JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO PRAZO. 21 DE JANEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a certidão de tempestividade expedida por servidor do Tribunal recorrido não vincula esta Corte Superior, a quem compete, em última análise, emitir juízo de valor sobre os requisitos de admissibilidade do apelo especial. 2. Em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. 3. No âmbito da Justiça Federal, o art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 elenca como feriado o período de 20/12 a 6/1, sendo desnecessária a comprovação da suspensão do expediente forense em tal período. Contudo, no período compreendido entre 7/1 a 20/1, há apenas a suspensão dos prazos, nada obstando a prática dos atos processuais, como a intimação. Eventual suspensão do expediente forense, nesse último caso, deve ser comprovada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/2019, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. 220 do CPC, esgotando-se no dia 8/2/2019. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/2019, deve-se reconhecer a sua intempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.814.553/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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