- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE CINCO ANOS DO FATO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. O prazo prescricional das ações de reparação por danos movidos em face de empresa pública prestadora de serviços era de cinco anos no período anterior à vigência do CC/02, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. É sabido que o artigo 206, § 3º, inciso VI, do CC, reduziu o prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos para apenas três anos, inclusive para as demandas propostas em face do Estado, ou de suas entidades. 3. Contudo, essa alteração não é capaz de influenciar na contagem da prescrição na hipótese em exame. É que, na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, já havia passado mais de dois anos e meio do fato lesivo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.119.414/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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