JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, BEM COMO DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade da penhora recair sobre o faturamento da empresa, como medida excepcional, porquanto não localizados outros bens passíveis a garantir a satisfação do crédito, no regime anterior à Lei 11.382/06 - está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: REsp 996.715/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 5/11/08; REsp 600.798/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/04, REsp 1.135.715/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2/2/10. 2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora, discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 620, 655, I e IV, 677 e 678, todos do CPC, acarretaria a reapreciação de aspectos fáticos-probatórios, o que é inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.359.497/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 24/3/2011.)
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