JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SEU VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento da empresa, como medida excepcional, porquanto não localizados outros bens passíveis a garantir a satisfação do crédito, no regime anterior à Lei 11.382/06 - está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A propósito: REsp 996.715/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 5/11/08; REsp 600.798/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/04, REsp 1.135.715/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2/2/10. 2. Reconhecida a ausência de outros bens passíveis de penhora, discutir tal fundamento, bem como a afronta aos arts. 620, 655, I e IV, 677 e 678 do CPC, acarretaria a reapreciação de aspectos fáticos-probatórios, o que é inadmissível por meio de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.279.295/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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