- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 18/04/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do paciente, a bem da verdade, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente por ter praticado o furto com invasão ao domicílio da vítima, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. De notar, ademais, que os bens furtados (uma makita Bosh, uma furadeira industrial de impacto e uma ferramenta de arrebite Vonder) não apresentam, ao que parece - isso porque não houve a sua avaliação - valor insignificante, e, ainda que o fossem, não restou caracterizado o crime de bagatela, no caso, como visto, por se tratar de conduta significativamente reprovável, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 180.322/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 18/4/2011.)
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