- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 11/04/2011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que as provas apresentadas demonstram não ter o acusado agido em razão de uma "discussão banal", mas, sim, devido ao fato da vítima tê-lo "atacado", após "intervir nas agressões que perpetrava contra seu próprio filho e sua ex-mulher" - atual companheira do recorrido. 2. Ainda que a desavença tenha surgido por causa de somenos importância, verifica-se que o entrevero evoluiu para agressões físicas, culminando com a morte. Assim sendo, é possível a exclusão da qualificadora do motivo fútil, por se apresentar manifestamente improcedente. 3. Ademais, conforme relatado pelo Tribunal de origem, instantes antes da prática do delito a vítima havia proferido ameaça de morte contra o réu e sua companheira. Outrossim, as provas até então produzidas indicam que o disparo de arma de fogo nas costas do ofendido ocorreu no momento das agressões físicas recíprocas. 4. Dessarte, não se vislumbra o elemento "surpresa" de modo a dificultar ou impedir a defesa, pois agravamento da situação era perfeitamente presumível para qualquer dos contendores. 5. Não se desconhece, é importante ressaltar, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, deve-se reservar ao Tribunal do Júri a análise detalhada do mérito da acusação. 6. De notar, todavia, que a prova dos autos se resume às palavras do acusado e de sua companheira, pois não existem notícias de testemunhas presenciais dos disparos que foram deflagrados contra a vítima. 7. Logo, ante a ausência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos narrados, a pretensão do recorrente de restabelecer qualificadoras contidas na sentença de pronúncia, excluídas pelo Tribunal, que as considerou improcedentes, envolve reexame de provas, o que é vedado a teor do contido no enunciado da Súmula n.º 7 do STJ. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.122.263/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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