JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
16/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/03/2011, p. 16/02/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO PARCIAL. I. Não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o posicionamento adotado restou fundamentado em elementos suficientes à resolução da lide. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. II. Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria, ressalvando-se apenas o constante do item VI abaixo. Não há que se falar em violação dos artigos 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Não há ofensa aos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o Tribunal de origem considera substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. IV. Não há nulidade processual, por ausência de produção de prova. A decisão recorrida procedeu à devida análise dos fatos e à sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. V. No tocante aos artigos 106 e 113 do Código Civil de 1916; e 34 e 70 da Lei Uniforme, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este. VII. A fixação de honorários por equidade, sendo matéria de prova, não comporta reexame em recurso especial. Precedentes do STJ. Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 16/2/2012.)
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