- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/03/2011, p. 01/04/2011
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS NO CURSO DA AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSILIUM FRAUDIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. I - O fundamento indicado no acórdão recorrido para afirmar satisfeito o requisito objetivo temporal previsto no artigo 593 do Código de Processo Civil para a configuração da fraude à execução, qual seja, o de que a alienação do bem tenha ocorrido já no curso da ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, não foi adequadamente impugnado nas razões do recurso especial. II - A alegação de ofensa à Súmula não constitui hipótese de cabimento de Recurso Especial. III - No caso concreto, a pretensão formulada com o objetivo de afastar a configuração do consilium fraudis demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que veda a Súmula 7/STJ. IV - Da mesma forma, apenas a reapreciação do caderno fático-probatório poderia revelar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios reflete de maneira proporcional ou não os critérios legais do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.209.431/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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