- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes. 2. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008). 3. Não há dúvidas de que o recorrente está acometido de moléstia grave e incurável, porquanto fez juntar aos autos inúmeros exames que atestam a situação de enfermidade em que se encontra. Todavia, verifica-se que o mandado de segurança efetivamente não se encontra instruído com laudos oficiais e inequívocos, que comprovem sua incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, a despeito de ser portador de AIDS, nem com elementos que demonstrem a conclusão da fase instrutória do processo administrativo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.996/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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