- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 22/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 2. In casu, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação, como bem salientado pelo acórdão recorrido, verbis: Destarte, por não se mostrar útil a prova testemunhal requerida, para o caso, bem como por não haver a impetrante se desincumbido de demonstrar, de forma verossímil, sua regularidade junto ao Ministério do Trabalho, para fins de habilitação em procedimento licitatório, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar o presente mandamus. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 28.472/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 22/2/2011.)
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