JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E CIVIL. PENHORAS. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que, embora o art. 186 do Código Tributário Nacional estabeleça a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência sobre os créditos quirografários. Assim, o Tribunal de origem concluiu que, tendo a arrematação judicial sido realizada de maneira perfeita e escorreita, liberado o imóvel ao adquirente em hasta pública, as preferências se operam na fase de pagamento, sub-rogando-se no preço o credor que detém título de melhor prelação. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 186 do Código Tributário Nacional; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Fazenda Pública não participa de concurso de credores, tendo prelação no recebimento do produto da venda judicial do bem penhorado, ainda que esta alienação seja levada a efeito em autos de execução diversa. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 563.033/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.3.2004, p. 244; REsp 672.029/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 16.5.2005, p. 319. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.194.742/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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