- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 31/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA APURAR O MONTANTE DEVIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, § 2º, DO CPC. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. 1. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de agravo regimental manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro apelo ao depósito do respectivo valor. 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 4. Agravo regimental interposto pela empresa de telefonia desprovido com aplicação de multa e agravo regimental interposto pelo particular provido. (AgRg no REsp n. 1.223.668/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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