JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação indenizatória, reconheceu a prescrição trienal de parte dos valores cobrados. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo para que fosse aplicada a prescrição quinquenal. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - A revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Assim, não se verifica a incidência da referida súmula no presente caso. III - No que trata da alegação de violação do 206, § 3º, IV, do Código Civil, com razão o Metrô, uma vez que a orientação desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, de modo que as ações movidas contra elas se sujeitam às regras constantes do Código Civil, e não às previstas no Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.648.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.600.905/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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