JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SITUAÇÃO EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 NA HIPÓTESE. QUESTÃO QUE DEVE SER ALEGADA OPORTUNAMENTE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões postas à sua apreciação, em especial sobre a impossibilidade de se concluir, em tese, a respeito dos efeitos da suposta decretação de falência da empresa. 2. A pretensão recursal é no sentido de se determinar a exclusão da multa fiscal e dos juros de mora em face da suposta decretação superveniente de falência da empresa executada. Em que pesem os argumentos da recorrente, ora agravante, andou bem o acórdão recorrido ao concluir pela impossibilidade de atender ao pedido da recorrente na hipótese, eis que não havia nos autos comprovação de que a falência já houvesse sido determinada. Ao contrário, constou dos autos que a mesma encontrava-se aberta. 3. Não é possível ao Poder Judiciário se manifestar sobre situação hipotética futura, eis que os Tribunais pátrios não são órgãos de consulta à disposição das partes. Eventual consolidação da falência deverá ser considerada, em momento oportuno, pelo juízo da execução para os fins previstos no art. 26 da Decreto-Lei n. 7.661/45, no que tange aos juros moratórios e à multa fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.370.794/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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