JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
30/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 30/03/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. O c. Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a agravante incorreu em má-fé com evidente intuito de "obter vantagem, alterando a verdade dos fatos". 2. Não há como esta eg. Corte de Justiça reverter tal conclusão, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas. Ao revés, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 4. Constatada a litigância de má-fé, não se exige prova do prejuízo para condenação ao pagamento de indenização. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.378.845/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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