- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CDA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TR/TRD. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo que, à vista da dissolução irregular da pessoa jurídica, reconheceu a responsabilidade dos sócios. 2. O Tribunal a quo, fundado no princípio da persuasão racional, consignou que o ora agravante não teria demonstrado a real pertinência e necessidade da prova pericial e, desse modo, não havia motivo para a sua realização. Reexaminar o entendimento da Corte de origem exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado, em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à responsabilidade do sócio, o Tribunal de origem entendeu cabível o redirecionamento da execução fiscal tendo em vista que a sociedade teria sido dissolvida irregularmente, sem remanescerem bens para garantia de seus credores. Concluir de modo diverso do que restou decidido no acórdão recorrido, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que se considera constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), tornando-se exigível independente de homologação formal ou notificação prévia. 6. É legal a cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, uma vez que se destina a cobrir todas as despesas realizadas com a cobrança judicial da União, inclusive honorários advocatícios. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial n. 1.111.175/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º/7/2009, pacificou a questão no sentido de que é legítima a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos para com a Fazenda Pública. 8. É inviável apreciar a questão relativa à prescrição do direito de ação, pois é estranha à matéria suscitada no próprio recurso especial, constituindo, portanto, inovação sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.355.308/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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