JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO DE CONFISSÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 543-C DO CPC. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.165, 458, 459 e 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a verificação da existência ou não dos requisitos necessários à validade da CDA, em seu aspecto formal, constitui reexame de matéria fática, razão pela qual incide na espécie a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado o pagamento até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão deste equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado. 4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), ratificou que não se configura a denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados e não quitados. 5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, em 10.6.2009, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido da legalidade da taxa Selic para fins tributários. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.396.017/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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