- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE, APÓS O CONHECIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL VISANDO A APURAR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TORNOU PARCIALMENTE CUMPRIDAS SUAS ANTERIORES AMEAÇAS, NOVAMENTE AMEAÇOU E AGREDIU FISICAMENTE SUA EX-MULHER. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação. 2. A Lei n.° 11.340/2006 introduziu, na sistemática processual penal relativa às prisões cautelares, mais uma hipótese autorizadora de prisão preventiva, ao estabelecer, no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, a possibilidade desta segregação cautelar para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência. 3. Na espécie, diante da notícia de que o ora Paciente, mesmo após cientificado, na delegacia, do inquérito instaurado para apurar a ocorrência de violência doméstica, fez novas ameaças de morte contra a vítima e causou-lhe lesões corporais, acertada, pois, a decretação de sua custódia preventiva. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 165.075/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/3/2012.)
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