- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 21/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES AMEAÇAS DIRECIONADAS À VÍTIMA E SEUS FAMILIARES PRÓXIMOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-esposa e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a ameaçar gravemente a vítima e seus familiares próximos através de ligações e mensagens telefônicas sucessivas, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente para acautelar a ordem pública, protegendo a integridade física e psíquica da ofendida, da sua filha e de seus pais, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 41.944/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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