JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 18/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 183 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os artigos 183 e 515 do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não se constituíram em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem embargos declaratórios foram opostos, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecido no acórdão estadual que a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional diante do óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.379.207/ES, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 18/4/2011.)
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