JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. ENUNCIADO Nº 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO ACERCA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1 - A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles (Enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) 2 - Aferir, in casu, se houve ou não sucumbência recíproca é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7/STJ). 3 - Mostra-se insubsistente a alegada existência de omissão acerca da divergência jurisprudencial, porquanto o recurso especial, qualquer que seja a sua fundamentação, além de não se prestar ao exame de matéria fática, restou obstado pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 283/STF. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.161.572/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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