- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável. 2. É que apreendida grande variedade de drogas que atrai a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . 3. Condenado o ora paciente por tráfico de 53 (cinquenta e três) invólucros de plástico com maconha, pesando 53g; 27 (vinte e sete) invólucros de plástico com cocaína, pesando 12,5g; e 24 (vinte e quatro) pedras de crack, pesando 2,2g, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena (1 ano e 8 meses de reclusão) autorizasse, em tese, o aberto. 4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não se mostra razoável a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Ordem concedida em parte, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 163.497/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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