JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO EM RELAÇÃO A ALGUMAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACERTADA NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. 1. As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo o Tribunal Estadual demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente a conduta social, a personalidade e as consequências do delito, e tendo se utilizado de referências genéricas para elevar a sanção, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 3. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 4. Inviável considerar-se como negativa as circunstâncias do delito em razão de ter o agente reagido no momento da abordagem policial, já que tal se reação, além de não estar vinculada diretamente à forma como o crime foi cometido, poderia ser entendida como autodefesa. 5. Verificado que a Corte impetrada levou em consideração a natureza da droga apreendida, não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada um pouco acima do mínimo legalmente previsto, já que existentes fundamentos idôneos a justificar maior reprimenda. 6. Habeas corpus concedido, embora em menor extensão, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 169.229/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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